O Movimento pelo Cine Belas Artes (MBA) obteve na segunda-feira, 19/12/2011, uma vitória histórica em sua luta pela reabertura do icônico cinema da esquina da Consolação com a Paulista. A um dia do ínício do recesso judiciário, a Justiça concedeu liminar a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual reabrindo os processos de tombamento nos órgãos de defesa do patrimônio municipal (Conpresp) e estadual (Condephaat). A medida também impede o dono do prédio de demoli-lo ou reformá-lo enquanto não houver uma conclusão derradeira sobre seu destino. Veja abaixo a íntegra da decisão.
Enquanto isso, o Manifesto pelo Cine Belas Artes já recebeu mais de cem adesões. Entre os apoios, há figuras ilustres como o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o senador Eduardo Suplicy, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a atriz Eva Wilma, o diretor de teatro Antunes Filho, o líder do Teatro Oficina Zé Celso Martinez Corrêa, o cantor e compositor Jorge Mautner, o jornalista Zuenir Ventura, o diretor do Sesc/SP Danilo Miranda, o economista Paul Singer, o antropólogo Edgard Carvalho de Assis (ex-presidente do Condephaat) e os arquitetos e urbanistas Cândido Malta Campos Filho, Nabil Bonduki, Raquel Rolnik e Ricardo Ohtake, diretor geral do Instituto Tomie Ohtake e ex-secretário de Estado da Cultura.
Vai aqui o agradecimento do MBA ao promotor Washington Luís Lincoln Assis por ter acolhido nossos relatos e documentos e estudado vastamente o caso. A Ação Civil Pública que ele elaborou pode contribuir para uma mudança positiva no olhar dos órgãos de defesa do patrimônio para a cultura de rua. Além de apontar irregularidades no comprimento da lei e do regimento na condução dos processos de tombamento no Conpresp e no Condephaat, Assis destaca a necessidade de os órgãos valorizarem os estudos de seus técnicos – o que não tem ocorrido.
O MBA espera que os dois órgãos evitem recorrer da medida, o que poderia liberar o prédio novamente para reformas ou demolição por seu dono. No lugar de recursos, o MBA anseia que tanto o Conpresp quanto o Condephaat cumpram as regras do jogo e realizem audiências públicas para discutir o assunto com especialistas e a sociedade civil.
Processo: 0048031-09.2011.8.26.0053
3ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Washington Luis Lincoln de Assis
Requerido: Fazenda Pública do Município de São Paulo
Decisão Proferida
"Vistos. Os fatos alegados na inicial são sérios e preocupantes. Há indícios, ao menos no exame preliminar da matéria, de que não foram observados os procedimentos necessários e legais ao exame da qualidade cultural do imóvel em questão. Há, pois, um aspecto formal e outro material. Sob o aspecto formal, há indícios de não observância de procedimentos adequados, tanto pelo CONPRESP quanto pelo CONDEPHAAT e sob o aspecto material grassa enorme divergência sobre o patrimônio que se quer proteger. A demora na apreciação da questão pode tornar de todo imprestável o provimento final, caso nada se faça nesse momento. A dizer, se não for determinada a paralisação de medida tendente a alterar o imóvel, seja com reforma ou mesmo demolição, de nada adiantará reconhecer-se, ao final, que o imóvel tinha valor cultural. O Brasileiro não é dado a preservar sua cultura, infelizmente. Valores econômicos e financeiros têm falado mais alto que valores culturais e ambientais. Quase sempre o fato consumado impede a preservação da memória e a manutenção dos valores humanos fundamentais. Importante destacar que estamos às vésperas de um recesso forense; mas a economia não para, tampouco tratores, construções, demolições e reformas. Assim, diante dos interesses em conflito e ainda que em caráter provisório, pela urgência da situação, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de liminar, sem ouvir as partes contrárias, para o fim de se determinar:
A) a citação das corrés;
B) a reabertura dos processos de tombamento, com observância dos procedimentos legais;
C) a notificação do proprietário para cessar toda e qualquer medida no imóvel, tendente a alterar a situação, descaracterizando-o, seja em razão da reabertura dos processos de tombamento, seja pela necessidade de se preservar o local até melhor exame da matéria, com a formação do contraditório.
D) a imposição de obrigação de fazer às rés no sentido de zelar pela preservação desta decisão, especialmente a preservação do imóvel, objeto central da discussão.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações impostas, multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), limitada, inicialmente, a trinta dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício e/ou mandado, facultando-se à parte autora o encaminhamento, comprovando-se nos autos o recebimento. Cumpra-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011.
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito"
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